O Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança a dois militares estaduais para sua promoção após curso promovido por academia de outra unidade da federação, em consonância com o parecer ministerial, no processo n.º 4003380-43.2021.8.04.0000, julgado na última sessão colegiada do Tribunal Pleno (07/12).
Segundo o processo, os impetrantes tiveram o pedido negado pelo comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que não reconheceu o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração realizado pela Academia Coronel Walterler e a inclusão dos subtenentes na Ata de Quadro de Acesso pra Promoção de Oficiais.
O curso foi realizado pelos militares de agosto a dezembro de 2017, com 360 horas de duração, na forma presencial, que informaram ter optado por fazê-lo em Natal (RN) porque o Governo do Amazonas não teria fornecido os cursos que eram necessários para as futuras promoções.
Em caso semelhante, como no Mandado de Segurança n.º 4002276-21.2018.8.04.0000, o pedido foi deferido para promoção de oficiais.
No acórdão, a relatora, desembargadora Mirza Cunha, observou que não merece prosperar o argumento do ente político quanto à impossibilidade de reconhecimento do Curso de Formação de Oficiais em outra instituição, por não suprir a exigência de realização do curso no Amazonas, por ausência de previsão legal. “Isso porque a atuação do Estado se mostra contraditória, pois administrativamente reconhece a validade dos cursos, mas perante o Judiciário defende por sua invalidade, em clara ofensa ao princípio da boa-fé e da confiança”, afirmou a relatora.
Além disso, a magistrada verificou tratar-se de servidores com comportamento “excepcional”, há mais de três anos na graduação, com pendência apenas do diploma no curso de formação, estando os dois na 22.ª e 23.ª ordens de classificação do Boletim Geral Ostensivo, que aponta a existência de 37 vagas para o Quadro de Oficiais Administrativos.
“Nesta hipótese, presentes os requisitos e validado judicialmente o curso realizado na Academia Coronel Walterler, a concessão da segurança é medida impositiva”, segundo a relatora.
Fonte: Asscom TJAM