O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas retomou nesta semana o julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência n.º 0211810-94.2023.8.04.0001, em que se analisa o recurso de pessoa pronunciada por crime contra a vida e a proposição de súmula sobre a despronúncia.
A pronúncia refere-se à sentença que determina que o acusado será julgado por tribunal do júri, após identificados os requisitos de indício de autoria ou participação no crime e prova de materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. E a despronúncia seria a reversão de tal sentença, por meio da decisão de 2.º grau em recurso em sentido estrito.
A instauração do incidente foi feita a partir de manifestação da desembargadora Carla Reis e admitida na 1.ª Câmara Criminal, diante da existência de situações semelhantes nos órgãos julgadores do TJAM, propondo-se a seguinte Súmula: “A despronúncia fulcrada na tese da excludente de ilicitude é medida excepcional que deve ser acolhida apenas quando restar comprovada de modo insofismável, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri”.
Houve sustentação oral pela parte recorrente em 28/05, pedindo a absolvição sumária da mulher pelo homicídio do homem com quem convivia, por meio de facada, em caso envolvendo ingestão de bebida alcoólica e agressão física, requerendo a exclusão de ilicitude por legítima defesa.
Na mesma data a relatora manifestou seu voto, destacando que a despronúncia por exclusão de ilicitude é medida excepcional, citando as situações previstas no artigo 23 do Código Penal, tais como: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, que excluem a culpabilidade do agente em sua conduta.
A magistrada afirmou que a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, exigindo o convencimento do juiz sobre indício de que réu seja autor, fase em que impera o princípio in dubio pro societate, de forma que o conselho de sentença do tribunal do júri é que irá decidir sobre o caso. E votou por negar provimento ao recurso, por considerar que a fundamentação da sentença foi coerente e que as provas não excluem o animus necandi (intenção de matar) da ré que confessou o crime, o que não permite sua absolvição sumária.
Houve manifestação de voto divergente e, na sessão de 29/07, outro pedido de vista por membro do Plenário.
Fonte: TJAM