O Tribunal de Justiça do Amazonas fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quanto à necessidade de recolhimento de custas para evitar a extinção de processo, no julgamento dos autos n.º 0008859-17.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina do Nascimento Marques.
O incidente foi suscitado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, membro da Terceira Câmara Cível, durante análise de apelação interposta por financiador de crédito que ajuizou ação de busca e apreensão e teve o processo extinto sem resolução de mérito por falta de pagamento das custas para novas diligências do oficial de justiça após intimação, de acordo com o artigo 485, IV do Código de Processo Civil (CPC). Durante a tramitação do IRDR, o apelante pediu desistência do recurso, pois o requerido procurou o banco para resolver a situação do contrato.
Segundo o desembargador, o objetivo era fixar o entendimento do TJAM sobre uma questão jurídica comum em diversos processos, para evitar decisões contraditórias, constatando haver ao mesmo tempo a repetição de processos sobre a mesma questão de direito e o risco de ofender os princípios da isonomia e segurança jurídica, conforme o artigo 976 do CPC.
O magistrado observou que a ausência de recolhimento das custas processuais, referentes às diligências do oficial de justiça, repercutem na extinção do processo, pela ausência de citação. Mas destaca haver duas linhas de raciocínio no TJAM: uma pela aplicação do artigo 485, inciso III c/c parágrafo 1.º do CPC, entendendo quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do autor para a suprir sua falta, no prazo de cinco dias, antes da extinção do feito; outra pela desnecessidade de intimação pessoal do autor, pela aplicação do artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
No Tribunal Pleno, o incidente foi admitido para decidir quanto ao questionamento: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), a justificar a prévia intimação pessoal do autor para promover a diligência ou tal ato diz respeito a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), que autorizaria a extinção do feito tão logo não houvesse o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor?”
Após o julgamento, por maioria, em dissonância do parecer ministerial, foi fixada a seguinte tese: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor”.
Fonte: TJAM