O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu hoje (05/07) pela concessão de segurança a militar, ratificando liminar para a promoção na carreira à patente de capitão da Polícia Militar do Amazonas
A decisão foi unânime, no mandado de segurança n.º 4007803-80.2020.8.04.0000, impetrado contra o governador do Estado do Amazonas e o comandante-geral da Polícia Militar do Amazonas, de relatoria do desembargador João Mauro Bessa.
Segundo o processo, o impetrante é policial militar integrante do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, com ingresso nas fileiras da Corporação em 01/03/1991, ocupando a patente de 1.º tenente. Em 01/03/2020, teria completado 29 anos de efetivo serviço na corporação, razão pela qual diz ter sido incluído no Quadro Especial de Acesso para a promoção especial ao posto de Capitão QOAPM, mas não teria sido promovido, mesmo sendo reconhecido o direito administrativamente.
Pela liminar, foi concedida a promoção do impetrante a contar de 01/03/2020, na forma do artigo 10 da Lei Estadual n.º 4.044/2014 e artigo 109, inciso XXII, alíneas “a” e “c” da Constituição do Estado do Amazonas, com redação conferida pelas Emendas Constitucionais nº 84/2014 e 98/2018.
O Estado contestou a ação, argumentando que não houve ilegalidade no fato de o impetrante não ter sido promovido, que o ato dependeria de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, parágrafo 1.º, incisos I e II da Constituição Federal e art. 110, parágrafo 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas.
O julgamento do processo chegou a ser suspenso até julgamento em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legalidade de concessão de progressão funcional quando atendidos os requisitos e a relação da questão orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal.
E o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1075/STJ), os Recursos Especiais paradigmas n.º 1878849/TO, n.º 1878854/TO e n.º 1879282/TO, cujos acórdãos foram juntados a estes autos. Pela decisão, o STJ firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Na sessão do Pleno do TJAM também foi julgado prejudicado o agravo interno apresentado pelo Estado do Amazonas e, segundo o desembargador Mauro Bessa, os efeitos patrimoniais da promoção devem surtir efeito a partir da impetração.
Fonte: Asscom TJAM