Pleno acolhe embargos e esclarece objeto de IRDR sobre dano moral por desconto bancário

Pleno acolhe embargos e esclarece objeto de IRDR sobre dano moral por desconto bancário

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu embargos de declaração interpostos por instituição bancária em relação a Acórdão que admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para analisar e definir entendimento sobre se o dano moral em caso de ilegalidade em desconto de tarifas bancárias é presumido ou se é preciso que o consumidor demonstre violação a direito de personalidade.

O IRDR foi admitido em 31/10/2023, no processo n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador João Simões, e os embargos (n.º 0010181-72.2023.8.04.0000) foram agora acolhidos, acrescentando-se observações do voto-vista do desembargador Cezar Bandiera, de forma que fique definido claramente o objeto que será analisado, que seja substituído o denominado processo piloto e esclarecido que a suspensão dos processos afetados não impede a realização de acordos entre as partes.

No caso, o processo originário (piloto) que levou à admissão do IRDR foi extinto após um acordo, mas sua substituição por outro com características semelhantes permite a análise do tema no incidente, admitido, segundo o relator.

E a matéria tratada no processo originário aborda a possibilidade de indenização por dano moral quando constatada a ilegalidade da “cesta básica de serviços” cobrada de contas bancárias. Quanto a isso, o relator esclareceu que não se pode estender como objeto do IRDR produtos específicos que têm dinâmicas e bases jurídicas próprias, como título de capitalização, seguros, previdência privada, entre outros.

Com o provimento dos embargos, o relator destaca que a questão no IRDR deve ser lida da seguinte forma: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos da tarifa “cesta de serviço” (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) em conta bancária do consumidor (pessoa natural), o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?

Segundo o Acórdão, embora fosse uma preocupação do relator a denominação usada para definir o objeto, ficou faltando o registro dos termos “ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos” no Acórdão anterior.

O último aspecto a esclarecer nos embargos é que, embora os processos que tratam do tema analisado no IRDR tenham sido suspensos, isso não impede que sejam feitos acordos entre as partes.

“Ao contrário, consigna-se, para que não reste dúvida, a possibilidade de acordo entre as partes como forma de concretizar a norma do art. 3º, §3º, do CPC, que aduz: ‘a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial’”, afirma o relator em seu voto.

Com informações do TJAM

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