No pedido contra a 99 o autor pediu que fosse reconhecida a responsabilidde civil da plataforma pela morte do motorista ocorrida em novembro de 2020. Alegou que a plataforma atua por meio de uma ligação/intermediação do passageiro com o motorista, sendo de sua total responsabilidade a ocorrência de eventuais danos.
Diversamente, decisão da Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, negou contra a 99 recurso que pretendeu a reforma de sentença que declarou a improcedência de um pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente da morte do motorista praticada por um passageiro cadastrado durante o momento em que a corrida foi realizada. Para os Desembargadores, o caso é de fortuito externo à atuação da empresa.
No recurso o autor narrou que deveria ser avaliado que a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, de forma a gerar uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço. Pediu, também a aplicação do entendimento de que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Para a corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança. Desta forma declarou a ilegitimidade passiva da 99 para compor a relação processual em curso, confirmando a sentença da instância antecedente.
“A empresa ré explora o serviço conhecido como “99POP”, plataforma digital disponível em smartphones, atuando como intermediária entre os motoristas constantes de seu cadastro e os usuários desse serviço de transporte pessoal.Tais motoristas utilizam veículo próprio ou alugado para a prestação do serviço de transporte e são autônomos, ou seja, não possuem relação de emprego,preposição ou subordinação em relação à empresa ré”, escreveu o Relator.
Desta forma, o acórdão conclui que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual – seja objetiva ou subjetiva – à Plataforma, no caso a 99, pois a finalidade de seu aplicativo é aproximar motoristas parceiros e seus clientes (passageiros), não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta, não sendo dever da empresa exercer atividade fiscalizatória sobre a conduta dos passageiros.