A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 42ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou empresa a indenizar passageira após atraso decorrente de falta de combustível em ônibus. A reparação, por danos morais, foi redimensionada para R$ 4 mil.
Narram os autos que a autora adquiriu passagem em plataforma para viajar de Uberlândia a São Paulo. Durante o trajeto, o combustível do ônibus acabou e os passageiros tiveram de aguardar quase seis horas no acostamento até que um veículo de apoio chegasse para reabastecer.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicentini Barroso, afastou a tese de ilegitimidade da parte, que alegou operar apenas na intermediação entre os passageiros e as companhias de viação. “Os serviços da ré não se limitam à viabilização de contato entre empresas parceiras e pessoas interessadas na prestação dos serviços de transporte, já que é remunerada com a concretização da tarefa. Além disso, ela possui inegável domínio da atividade empresarial que explora, indicando a empresa mais próxima ao passageiro, certamente determinando regra de conduta aos motoristas, exigindo avaliação dos serviços pelos usuários, ou seja, presta, inegavelmente, serviços de transporte de passageiros por meio das empresas que cadastra em sua plataforma”, escreveu.
O desembargador também salientou que “eventuais problemas operacionais elétricos ou mecânicos no ônibus (ou a alegada falta de combustível), em verdade, constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços”.
Os desembargadores Achile Alesina e Mendes Pereira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1073955-04.2024.8.26.0100
Com informações do TJ-SP