Sentença proferida pelo Juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo,do 10º Juizado Cível de Manaus reconheceu falha na prestação de serviços da plataforma LOGCONSIG, responsabilizando-a por permitir acesso indevido de terceiro à conta pessoal do servidor público, o que possibilitou a contratação fraudulenta de empréstimos consignados.
Segundo a petição inicial, um criminoso, utilizando uma CNH com foto e assinatura falsas, obteve acesso à conta pessoal do autor na plataforma LOGCONSIG — administrada pela empresa Consiglog Tecnologia e Soluções — e realizou, de forma indevida, autorizações de descontos consignados diretamente no contracheque da vítima.
Para efetivar o golpe, o fraudador alterou login e senha do autor, aprovando a reserva da margem consignável e contratou diversos empréstimos em nome da vítima. Na defesa do ofendido atuaram os advogados Thiago Henrique Andrade Marques e Ygor Felipe Távora da Silva, da OAB/Amazonas.
Os advogados ponderaram que se houve fraude bancária na contratação de empréstimo consignado em nome do autor, este ocorreu mediante acesso facilitado à plataforma.
Ponderaram que o autor sofreu desconto ilícito no salário por empréstimo não contraído e depois suportou todo o desgaste emocional na tentativa de resolução do problema junto à Caixa Econômica Federal porque a Plataforma falhou, fornecendo a senha e facilitando o primeiro acesso do criminoso para que assim consumasse o delito.
Os registros da própria plataforma demonstraram que a inclusão, aprovação e confirmação da reserva ocorreram em sequência e em curto espaço de tempo, o que reforçou a tese de fragilidade no sistema e ausência de verificação de autenticidade dos dados. Desta forma, o empréstimo não foi realizado pelo autor e sim pelo criminoso com acesso facilitado à plataforma ré, pontuaram Thiago Marques e Felipe Távora.
Defenderam que o autor, no caso concreto, ainda que não houvesse relação contratual direta com a Plataforma ré, deveria receber o tratamento de consumidor bystander ou por equiparação, pois suportou os efeitos do evento danoso, na forma art. 17 do CDC. Se a plataforma falhou, seu dever é o de indenizar. Os argumentos foram aceitos pelo juiz.
Na sentença, Alexandre Henrique Novaes de Araújo, Juiz de Direito, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput e §1º), reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa por falhas na segurança de seu sistema.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, pontuou o magistrado.
O juiz também invocou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-a por analogia às plataformas digitais, no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros”.
Com base nesse entendimento, o magistrado concluiu que a fraude sofrida pelo autor integra os riscos da atividade econômica da requerida, e que não houve comprovação de que a empresa adotou medidas suficientes para evitar o acesso indevido.
Além disso, constatou que não houve autorização expressa da vítima nos documentos que permitiram os descontos em folha de pagamento.
Diante disso, a sentença julgou procedente a ação, determinando: (i) que a plataforma restabeleça o acesso do autor mediante novos dados de login e senha, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, atualizados monetariamente a partir da decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
A decisão reconheceu a dupla finalidade da reparação moral: compensar o constrangimento e angústia suportados pela vítima e desestimular a repetição da conduta omissiva por parte da empresa. Houve recurso.
Processo: 0447505-91.2024.8.04.0001