A juíza Patrícia Macêdo de Campos, do 13.º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), condenou uma agência de serviços online de reserva de hotéis e passagens aéreas a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para o cliente prejudicado pela alteração de data e horário de um voo, adquirido por meio da plataforma digital da empresa.
Para determinar a indenização, a magistrada considerou o alto grau do vício e da culpa, além da grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Ao apresentar contestação no processo, a empresa alegou não ter qualquer relação com os fatos narrados pelo autor da ação, uma vez que não é proprietária dos serviços ofertados em sua plataforma e que não se responsabiliza pelo efetivo cumprimento destes. Sustentou, ainda, que a alteração do itinerário contratado se deu por exclusiva iniciativa da companhia aérea.
Ocorre que o consumidor demonstrou nos autos que não foi avisado previamente pela plataforma sobre as mudanças e que a informação antiga sobre data e horário do voo permaneceram no aplicativo da empresa (sem as devidas alterações), causando confusão.
Na decisão, a juíza destacou que a empresa processada não apresentou nenhum elemento de convicção que pudesse desestruturar os fatos afirmados pelo cliente.
“A alteração unilateral de datas e/ou horários de voos, com a consequente obrigatoriedade de o passageiro alterar sua programação de hospedagem, transporte terrestre ou lazer, além de lhe impor viagem mais longa e cansativa são aptas a infligir danos morais. Com a alteração do e-ticket, caberia ao leal contratante (art. 422 do NCC), facultar ao cliente a solução que lhe fosse mais vantajosa, inclusive a de providenciar outra passagem por outra empresa aérea, minimizando o dano imposto ao consumidor”, ressalta trecho da decisão.
A magistrada considerou que a situação apresentada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora.
Da sentença, proferida no dia 14 do último mês de dezembro, ainda cabe recurso.
Processo n.º 0657363-02.2023.8.04.0001
Com informações do TJAM