A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de plataforma de vendas contra sua responsabilização subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a um trabalhador de empresa de serviços de entrega. Ao insistir injustificadamente em ter seu caso examinado pelo TST, a empresa recebeu multa de 2%.
Na ação trabalhista que propôs contra as duas empresas, o motorista disse que a entregadora dava ordens e punições, mas o trabalho era executado exclusivamente para a plataforma de vendas, que acompanhava as entregas por um aplicativo com GPS.
Ele conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a entregadora e a responsabilização subsidiária (quando o devedor principal não paga a dívida) da plataforma pelo pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização dano moral, entre outras parcelas.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), para quem ficou comprovado que a entregadora era a única tomadora dos serviços prestados pelo motorista entregador.
Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada justifica a responsabilidade subsidiária da contratante, a quem cabe assegurar a idoneidade dos contratos. A medida, segundo o TRT-2, visa resguardar os interesses do trabalhador, e o tomador de serviços pode recuperar os valores pagos em ação própria contra o prestador inadimplente.
Insistência em recurso gerou multa
O recurso de revista da plataforma de vendas foi barrado pelo TRT-2. Contra isso, ela apresentou agravo de instrumento, rejeitado pela relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ainda inconformada, a empresa interpôs outro agravo, para levar o caso ao colegiado.
Segundo a ministra, porém, a empresa apenas reproduziu integralmente a decisão do TRT-2, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas na decisão, o que não atende à exigência legal para que o recurso fosse admitido. Por isso, o colegiado aplicou multa de 2% prevista no Código de Processo Civil quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ag AIRR ci1000377-93.2022.05.0262
Com informações do Conjur