Plataforma de vendas deve indenizar por bloqueio injustificado de cadastro

Plataforma de vendas deve indenizar por bloqueio injustificado de cadastro

Ainda que uma irregularidade em relação aos termos de serviços seja constatada, fica incumbido à empresa de comércio eletrônico, por questão principiológica, permitir à loja associada o contraditório, bem como resgatar os seus créditos e honrar compromissos já assumidos com terceiros.

Nesse raciocínio, a 1ª Vara do Foro de Itanhaém (SP) condenou uma plataforma de vendas a pagar R$ 29,7 mil como indenização por lucros cessantes e danos morais a uma loja que comercializa produtos domésticos e pessoais que são anunciados no site da marca.

A loja ingressou com a ação após ter seu cadastro banido da comunidade de vendas sem qualquer aviso da ré, o que impediu de ter acesso total ao portal de vendas e, consequentemente, à sua conta bancária vinculada às operações. Afirmou que, posteriormente, foi notificada pela plataforma de que o bloqueio ocorreu por “atividades suspeitas”.

Após responder a formulário solicitando a regularização da situação, a loja recebeu uma mensagem de que a equipe do site não sabia informar o motivo do banimento. A loja acionou a Justiça alegando que perdeu cerca de R$ 9,5 mil relativos às vendas já efetuadas e que ficaram retidas no cadastro.

Ao juízo, a empresa de comércio eletrônico informou que o bloqueio aconteceu porque a loja infringiu os termos de serviço da plataforma, tendo como gatilho o uso de palavras no chat que geram o banimento automático da conta.

O juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho considerou que, no caso, ainda ante a genérica contestação apresentada, “é o caso de observar que, com a filiação da autora como usuária da plataforma eletrônica comercial da ré, as partes se obrigaram mutuamente como parceiras de vendas, devendo haver, por imperativo de boa-fé, paridade e equilíbrio na relação contratual”.

O magistrado destacou que, em uma relação de equilíbrio contratual, rescisões unilaterais somente não culminam na quebra de contrato quando estão devidamente motivadas. O juiz afirmou que, na tentativa de solução administrativa, a empresa enviou mensagem à loja em que reconhecia não ter informações sobre o bloqueio operado — a não ser pela suspeita de fraude.

“No litígio sob análise, o bloqueio da conta de usuária da autora pela ré se deu de forma arbitrária, unilateral e não se revestiu das precauções implícitas a uma relação obrigacional com paridade. Isso porque, sob a alegação de fraude ou uso de palavras indicativas de fraude no chat da plataforma, a requerida simplesmente vetou o acesso da requerente aos créditos mantidos com a requerida, impossibilitou a execução de vendas já operadas com terceiros e, de forma geral, prejudicou a credibilidade da ‘loja digital’ da autora no ambiente eletrônico.”

O juiz determinou, então, que a empresa reative o cadastro da loja na plataforma e pague R$ 19,7 mil de indenização por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais.

Processo 1002541-64.2023.8.26.0266

Com informações do Conjur

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