Sentença do Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Cível, fixou a responsabilidade solidária da NI Serviços Turísticos e a Vai Voando Viagens Ltda pela não emissão de bilhetes aéreos após a regular contratação de um pacote de viagem turística pelos autores com destino à Argentina. As empresas foram condenadas ao pagamento da quantia de R$ 19.339,69 pelos gastos despendidos pelos requerentes, além da quantia de R$ 10.000,00 para cada um deles, por danos morais.
Na sua defesa a Vai Voando alegou ser mera intermediadora entre as companhias aéreas e a parte consumidora. A CNI disse em sua defesa que houve a ausência de contratação direta da empresa pela parte autora. Os argumentos foram rejeitados. O magistrado invocou a teoria da aparência, por meio da qual todos os integrantes da cadeia de fornecedores são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor.
“Não comprovada a referida rescisão, registrada em cartório, inafastável é a apreciação do cerne da controvérsia à luz dos princípios que regem as relações de consumo, principalmente a teoria da aparência, buscando-se valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual entre as partes”, fixou a sentença.
A Vai Voando ainda alegou que havia rompido o contrato de franquia com a agência de viagens Viajante.com, mas referida agência continua fazendo o uso indevido da marca Vai Voando, sem seu conhecimento e autorização. No caso examinado a venda do pacote foi realizada pela agência Viagens Viajante.com, por intermédio da Consolidadora NL Serviços Turísticos LTDA. O juiz ponderou que as empresas, no caso concreto, fizeram parte da cadeia de fornecedores, com responsabilidade prevista sob a forma da lei consumerista.
“Ademais, não comprovada a referida rescisão, registrada em cartório, inafastável é a apreciação do cerne da controvérsia à luz dos princípios que regem as relações de consumo, principalmente a teoria da aparência, buscando-se valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual entre as partes”, dispôs o Juiz, condenando as empresas pelos danos causados aos autores.
Processo: 0585526-81.2023.8.04.0001