A empresa Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada a indenizar um usuário que teve sua página removida da plataforma. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto.
Conforme o processo, o usuário criou uma página na rede social em junho de 2015 para que pudesse obter renda via atividades publicitárias. No entanto, em setembro do ano seguinte, tal espaço foi deletado sem qualquer justificativa. Por isso, em outubro de 2016, o homem criou um espaço com o mesmo nome, porém, o ambiente virtual voltou a ser alvo de bloqueios por parte do Facebook, sem que o motivo fosse informado.
Em 2018, a página foi novamente bloqueada sob a justificativa de ter violado os termos de uso. O usuário, então, buscou suporte junto à rede social, mas não obteve a ajuda necessária, chegando a ter o acesso ao canal de suporte via chat restringido. Sentindo-se prejudicado, pois costumava obter renda através das postagens, o homem buscou a Justiça para pleitear o restabelecimento da página, bem como indenização por danos morais.
Na contestação, o Facebook afirmou que adota regras básicas de convivência para garantir a coexistência pacífica entre os usuários. Alegou também que o espaço virtual em questão foi retirado do ar por, inúmeras vezes, ter violado os termos da rede social com publicações de “conteúdo cruel e insensível”, “violência e conteúdo explícito” e “bullying”, o que vai de encontro com as regras aceitas pelos usuários quando ingressam na rede social.
Em agosto de 2021, a 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral considerou que houve falha no dever de informação, uma vez que os termos de serviços não especificam, de forma acessível, qual seria a política de infração, nem se seria possível a reativação da página diante retirada da causa do bloqueio. Ressaltando que a rede social não comprovou nos autos que houve violação das regras, determinou o restabelecimento da página e condenou o Facebook ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Inconformada, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0007119-90.2019.8.06.0167) sustentando que, devido às violações, o perfil em questão havia sido permanentemente deletado, o que, por razões técnicas, tornava impossível o restauro. Defendendo que não cometeu qualquer ato ilícito, disse que não existiam razões para o pagamento de indenização, já que apenas agiu conforme o contrato aceito pelo usuário.
O autor da ação também recorreu da decisão de 1º Grau para pedir a majoração do valor da reparação, já que a página possuía milhões de seguidores e que todo o trabalho foi perdido
No último dia 17 de setembro, compreendendo que, ao não apresentar o conteúdo específico que causou o banimento, o Facebook deixou de comprovar a conduta irregular do usuário e demonstrou falta de transparência na aplicação das normas de regulação, a 4ª Câmara de Direito Privado aumentou a indenização por danos morais para R$ 20 mil. O argumento da inviabilidade técnica para a reativação da página foi igualmente desconsiderado por falta de prova. Além disso, o relator evidenciou que a exclusão da página causou sofrimento psicológico, situação vexatória e prejuízo.
“A exclusão da conta suprime, não apenas o direito de comunicação que a rede social permite, mas também o acervo pessoal de imagens e textos e uma rede de contatos que, muitas vezes, é constituída por clientes, o que, aliás, ocorrera no caso em comento, como notificado pela própria plataforma”, pontuou o desembargador Jaime Medeiros.
Também integram o colegiado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa e Djalma Teixeira Benevides. Na data, a 4ª Câmara de Direito Privado julgou 331 processos.
Com informações do TJ-CE