Conforme entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, a 99 TÁXIS Desenvolvimento de Softwares Ltda é responsável por má conduta de um motorista que cobrou uma corrida por fora, via PIX, e não deu baixa na viagem. Por causa disso, o autor sofreu, ainda, cobrança da referida corrida por parte da empresa 99 TÁXIS. Na ação, o autor relatou que, em 29 de agosto de 2023, após realização de corrida por aplicativo, pagou em dinheiro o valor de R$ 30,00, recebendo de troco R$ 2,00 via PIX. Seguiu narrando que recebeu comunicação da empresa ré asseverando que estava devendo o deslocamento.
O autor, então, entrou em contato com a plataforma no sentido de resolver a questão, não obtendo sucesso. Por conta da situação, entrou na Justiça requerendo indenizações pelos danos materiais e morais causados. Em contestação, a demandada informou que o autor descumpriu os ‘Termo Gerais de Uso’ da plataforma, pedindo pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifico assistir parcial razão ao autor em sua demanda (…) Ao contrário do que sustenta, a requerida é parte integrante da cadeia de consumo, afere lucro com as viagens realizadas, tornando-se responsável solidário por eventual má prestação de serviço de seus motoristas parceiros”, destacou a juíza Diva Maria de Barros.
CONDUTA IMPRÓPRIA
Para a magistrada, o motorista parceiro deveria obrigatoriamente ter encerrado a corrida e registrado o pagamento, e não permitido nova cobrança para o autor. “A conduta foi imprópria, ilegal, mas pelos relatos constantes no processo, não trouxe nenhuma advertência ao motorista parceiro, pelo contrário, a demandada permitiu o recebimento privado de valores, e cobrou novamente o autor, gerando duplicidade no pagamento (…) Manter a cobrança indevida, acarretará em enriquecimento sem causa para a Ré, e estimulará o motorista parceiro a realizar novamente a conduta ilícita, visto que não recebeu nenhuma reprimenda ou punição”, pontuou.
Sobre o dano moral, a Justiça entendeu que o fato relatado ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. “Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de cobrança financeira inesperada e indevida (…) Pelos relatos, a cobrança indevida gerou temporária restrição no cadastro do reclamante (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização total em R$ 1.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, decidiu a magistrada, determinando, ainda, o cancelamento da cobrança no cadastro do autor.
Com informações do TJ-MA