Diante da omissão estatal para regulamentar o plantio de maconha para uso medicinal, não é coerente que esse mesmo Estado condicione os benefícios da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento.
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao conceder Habeas Corpus preventivo e dar salvo-conduto para que um homem cultive maconha para fins medicinais.
Segundo os autos, o homem que ajuizou a ação é portador de diversas doenças psiquiátricas e se comprovou que o uso oral de óleo de cannabis sativa é eficaz para sua qualidade de vida.
Na ação, o autor sustenta que não possui condições financeiras para arcar com os custos da importação do medicamento. De modo que a solução encontrada para que ele tenha acesso ao medicamento é o plantio.
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Marcio Victor Alves Pereira, apontou que o autor já havia obtido autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar, excepcionalmente, medicamentos à base de cannabis sativa, conforme prescrição médica.
“Sendo assim, em análise perfunctória da pretensão inicial, se vislumbra o fumus boni juris, diante do alto custo dos medicamentos à base de canabidiol e da alegada hipossuficiência do paciente, corrobora pela representação judicial por meio da Defensoria Pública, bem como dos documentos acostados aos autos, mormente receituário e laudo subscritos pela médica”, registrou ao conceder a liminar.
Processo 0048824-48.2024.8.19.0000
Com informações Conjur