Questões jurídicas, independentemente da matéria que possam cuidar e com isso atrair a necessidade de uma decisão judicial, se requeridas ao Juízo Plantonista, seja na 1ª ou na 2ª Instâncias do Judiciário, se limitam às matérias que não possam aguardar o expediente forense comum, assim se justificando naqueles pedidos nos quais haja ameaça da perda do próprio direito exposto em juízo ou da desnecessidade da medida judicial pleiteada se, por ventura, venha ela a ser tomada posteriormente. Afora essas situações, não há justificativa para o uso do plantão judicial. No Amazonas, o plantão judiciário é regido pela Resolução 05/2015-TJAM.
O Artigo 4º da Resolução dispõe que ‘independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente.
Do plantão ficam excluídos, inclusive, pedidos de Habeas Corpus em que se peça o reconhecimento da configuração do constrangimento ilegal se não for de plano demonstrada a inequívoca impossibilidade de se aguardar o expediente normal, de acordo com a referida Resolução, conforme decisões recorrentemente fundamentadas pelo Tribunal do Amazonas.
Processo nº 4004740-42.2023.8.04.0000