As operadoras particulares de planos de saúde têm o dever de comunicar aos seus clientes sobre qualquer alteração em sua rede de laboratórios, clínicas e médicos credenciados, sob pena de ofensa aos direitos do consumidor.
A inclusão de quaisquer prestador de serviço de saúde como contratada, referenciado ou conveniado dos produtos dos serviços de saúde e de atendimentos de exames, clínicas e médicos e sua posterior alteração devem ser comunicados aos usuários do plano como decorrência do contrato. A substituição somente é admissível por outro conveniado de igual natureza com comunicação obrigatória e antecedente de 30 dias aos consumidores.
Nos autos de processo n° 4007781-22.2020, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles apreciou recurso de agravo da Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico, no qual a operadora fora condenada após ação de Orlândina Melo das Chagas ante o juízo da 11ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.
A interessada narrou e demonstrou que a operadora de saúde promoveu o descredenciamento de clínica médica da qual era usuária do plano de saúde, sem a comunicação prévia exigida.
Em desfavor da operadora do plano foi imposta penalidade de multa diária em face de não cumprimento de obrigação de fazer e, como fundamentou a desembargadora: “o objetivo não é de compelir o réu a pagar a multa, mas obrigá-lo a cumprir o encargo na forma específica. A multa é apenas inibitória e, portanto, deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica e o efeito almejado”.
O Recurso da operadora do plano de saúde foi conhecido mas negada a acolhida de seus fundamentos — sendo desprovido — em voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.
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