O Superior Tribunal de Justiça ao decidir que os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos que não estejam incluídos na lista de cobertura estabelecida pela Agência Nacional de Saúde trouxe, de imediato, reflexos jurídicos que foram repudiados pelos beneficiários de planos de rede privada, ao tempo em que, diversamente, houve comemoração, pelo lado das operadoras, entre elas, a Unimed de Belo Horizonte, que o fez publicamente, e posteriormente, pediu desculpas.
Aos 8 de junho o STJ decidiu que os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos que não estejam incluídos na lista de cobertura da ANS, ou seja, lavrou-se o entendimento de que o rol descrito na Resolução é taxativo e não exemplificativo. O entendimento cai como um rolo compressor sobre um entendimento que, de maneira contrária, predominava no Judiciário brasileiro há mais de duas décadas.
Demandas Judiciais poderiam ser atendidas contra a negativa dos planos no atendimento de vários procedimentos, dentre os quais o do Transtorno do Espectro Autista, terapias, tratamento home care e muitos outros que não constavam na lista elaborada pela agência reguladora. O consumidor poderá conferir essa lista, concluindo se o seu procedimento faz parte da assistência obrigatória no site da ANS.
Em Belo Horizonte, a Unimed fez a comemoração e a externou por meio de redes sociais, firmando que a decisão fora um super mega. Posteriormente, a direção emitiu comunicado firmando que a iniciativa não era oficial e sim de um documento interno que não representava a forma como conduziam o trabalho. Contra o STJ já se estudam ações, uma delas do Partido Solidariedade que criticou a decisão e pretende debatê-la no Supremo Tribunal Federal.
No julgamento, o STJ fixou ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional da Saúde (ANS), não estando as operadoras obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulem o setor.