Após o cancelamento de plano de saúde coletivo, as operadoras tem que apresentar proposta de plano individual aos seus segurados, sem a necessidade de novo prazo de carência. .
O juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) aplicou a Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar para dar determinar que plano de saúde se abstenha de rescindir o contrato de uma idosa.
No caso concreto, a beneficiária de 91 anos foi comunicada do cancelamento do plano de saúde coletivo, sem que fosse disponibilizado plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Ao analisar o caso, a juíza Fernanda D’Aquino Mafra entendeu que havia probabilidade do direito e perigo de dano. Diante disso, ela concedeu tutela de urgência obrigando que o plano de saúde preste assistência a reclamante até o julgamento do mérito. Com informações do Conjur