A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que manteve a multa diária (astreintes) de R$ 1 mil imposta a uma operadora de plano de saúde pelo descumprimento da ordem judicial para prestar assistência médica domiciliar (home care). Como a decisão não foi cumprida até a morte da paciente, ocorrida após 365 dias da determinação, a multa cominatória acumulada atingiu o total de R$ 365 mil – valor que o colegiado considerou razoável, especialmente porque decorreu exclusivamente da desídia da operadora e porque fixado inicialmente em patamar condizente com a obrigação.
A prestação da assistência home care foi determinada em decisão liminar e, posteriormente, confirmada em sentença. O descumprimento da decisão judicial pela operadora também foi reconhecido ainda na fase de conhecimento.
Por meio de recurso especial, interposto já na fase de cumprimento de sentença, a operadora pediu ao STJ o cancelamento da multa ou a sua diminuição, pois o valor se teria tornado excessivo. Além disso, afirmou que não houve estipulação de prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial.
Requisitos para a redução da multa periódica
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora não seja possível dizer que o descumprimento da decisão causou a morte da paciente, é razoável inferir que a conduta da operadora não contribuiu para a estabilização do seu quadro de saúde ou para a sua sobrevida – efeitos esperados com o deferimento da tutela provisória.
“Conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial”, afirmou.
Segundo a magistrada, para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, são necessários alguns requisitos simultâneos: a) que o valor alcançado seja exorbitante; b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; c) que a parte beneficiária da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo. Para a magistrada, essas circunstâncias não foram verificadas no processo.
Multa proporcional ao cumprimento da obrigação
Além disso, a ministra destacou que, ao contrário do alegado pela operadora, a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial não representou causa para que a multa chegasse ao patamar de R$ 365 mil, inclusive porque o descumprimento perdurou por 365 dias e só se encerrou com a morte da paciente.
Nancy Andrighi reconheceu que o valor acumulado da multa diária é alto; porém, enfatizou que o montante só foi alcançado em razão da renitência do plano em cumprir a ordem judicial.
“O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do óbito da beneficiária da tutela jurisdicional”, concluiu a ministra.
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Fonte: STJ