A juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da comarca de Manaus, determinou, em decisão liminar, que a operadora HapVida custeie integralmente o tratamento multidisciplinar de um menor diagnosticado com Síndrome de Coffin-Lowry. A defesa do caso foi realizada pelo advogado João Lira.
A ação foi movida pela mãe do paciente, que questionou a negativa da operadora de saúde em fornecer o acompanhamento especializado necessário para o desenvolvimento do filho.
Segundo a autora, o plano de saúde interrompeu sessões essenciais para o tratamento do menino, alegando falta de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Mesmo com o pagamento regular das mensalidades, o menor vinha enfrentando regressões significativas no seu desenvolvimento, como dificuldades de fala e linguagem, o que agravou a situação.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a decisão sobre o tratamento e diagnóstico deve ser tomada por um médico capacitado e habilitado para a situação do paciente. A operadora de saúde não tem a prerrogativa de interferir no direcionamento dos procedimentos médicos, uma vez que isso cabe ao profissional responsável pelo caso.
Com base nesse entendimento, a magistrada concedeu tutela de urgência, obrigando a Hap Vida a cobrir, integralmente, os custos dos tratamentos necessários, com a continuidade do atendimento fornecido pelos profissionais que já atendem o menor. A medida determina que os procedimentos sejam realizados conforme as indicações do médico de confiança da parte autora, respeitando as necessidades da criança e a frequência determinada para o tratamento.
A juíza ainda esclareceu que, na hipótese de não ser possível o uso dos serviços próprios, contratados ou credenciados pela operadora, o tratamento deverá ser custeado conforme os preços praticados para serviços médicos e hospitalares similares, com pagamento realizado no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação correspondente.
A decisão é um importante marco na defesa dos direitos à saúde e ao tratamento adequado, enfatizando a imprescindibilidade de que planos de saúde cumpram as recomendações médicas de forma integral, especialmente em casos que envolvem o bem-estar de crianças em tratamento para doenças raras.
Autos nº: 0685305-09.2023.8.04.0001