O objetivo do contrato entre um cliente e um plano de saúde não pode ser violado por uma interpretação restritiva dos direitos do consumidor, em respeito aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Com base nesse entendimento, a juíza Ariane de Fátima Alves Dias Paukoski Simoni, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na capital paulista, condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o procedimento patient blood management (PBM) a um paciente diagnosticado com leucemia mieloide aguda.
O autor da ação, que é testemunha de Jeová — e, portanto, tem restrições para transfusão de sangue —, narrou nos autos que seu médico recomendou que ele fosse submetido a um transplante de células-tronco de medula óssea com técnicas de PMB.
Ao solicitar a autorização do plano de saúde, ele teve o pedido negado. Na ação, o autor pediu que a empresa autorizasse o procedimento e indicasse na rede credenciada um prestador de serviço habilitado a fazê-lo.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o autor e seus familiares são testemunhas de Jeová e que o uso da técnica PMB visa a controlar eventual perda sanguínea durante o procedimento.
“Dessa forma, presentes os requisitos legais, concedo a tutela específica, para o fim de impor à ré o dever de autorizar e custear o procedimento de realização de transplante de medula óssea alogência haploidentico com doador familiar (pai) conforme protocolo não mieloablativo e técnicas do Patient Blood Management”, decidiu a juíza.
Por fim, a julgadora estipulou multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 80 mil, em caso de descumprimento da decisão.
Processo 1002289-46.2024.8.26.0001
Com informações do Conjur