Não somente a negativa de seguradora de plano de saúde em autorizar ao segurado tratamento medicamentoso como também retardar autorização para o tratamento da doença é ato repugnante que o Poder Judiciário do Amazonas não tolera.
O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior manteve decisão do juiz da 18ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus ao negar provimento a recurso de apelação de Hapvida Assistência Médica Ltda. que se rebelou contra o reconhecimento de decisão judicial que entendeu haver necessidade de tratamento de urgência a pessoa que, segurado do plano, não estava obtendo autorização correspondente a tempo imprescindível e célere para tratamento de saúde.
Nessas hipóteses, a conduta do plano médico em postergar a autorização, ainda que justificadamente, importa que seja procedimento que encerra em ato contra o direito à vida e à saúde, daquele que, beneficiário-segurado de um plano, diante do quadro que se apresenta, não pode esperar a boa vontade da seguradora, principalmente no caso em que se necessita de tratamento de urgência de radioterapia e quimioterapia.
Nos autos do processo 0613781-59-2017.8.04.0001, Caubi de Souza Neto obteve liminar de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, demonstrando a necessidade de tratamento de urgência com radioterapia e quimioterapia.
O relator entendeu que houve demora na autorização com má prestação de serviço configurada, refletindo-se danos morais que restaram configurados. Para Lafayete Carneiro “a condenação foi fixada com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade” mantendo a sentença de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível, concluíram os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Amazonas em conhecer do recurso de apelação, mas lhe negar provimento – não acolhendo as razões de inconformismo da apelante – mantendo-se a decisão de primeiro grau.
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