Comprovado o reajuste excessivo efetuado pela operadora do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do beneficiário dos serviços, que dificulta ou, até mesmo, subtrai o direito do idoso de permanecer afiliado ao plano contratado, é justo se reconhecer que haja reflexos de natureza danosa revelados por afronta a direitos de personalidade. Com esse prisma jurídico o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, aceitou um recurso contra o Bradesco Saúde e impôs à Seguradora o dever de indenizar o autor.
No Juízo de origem o magistrado acolheu a pretensão do autor declarando indevido o reajuste proposto pela operadora do plano de saúde, no percentual de 89,46% o que em muito se distanciava do reajuste evidenciado sobre uma pessoa com a metade da idade do autor. Porém, quanto aos danos morais, o juízo de primeiro grau adotou linha de raciocínio diversa do pedido, entendendo não ser cabível a adoção de prejuízos imateriais. O autor recorreu na medida desse indeferimento.
A validade dos reajustes efetuados pelos planos de saúde, em razão da mudança de faixa etária, dependem não somente da previsibilidade contratual e observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores estatais, mas igualmente da análise da razoabilidade dos percentuais de aumento aplicados pela operadora, que não podem ser repassados aos consumidores de forma aleatória, sob pena de onerar excessivamente os seus usuários, notadamente, os idosos.
Desta forma se manteve a conclusão de que os percentuais haviam sido impostos pelo Plano de maneira irrazoável e desproporcional, revelando a abusividade reconhecida na primeira instância, isso porque, como demonstrado nos autos, o reajuste de grande monta ocorreu justamente quando o beneficiário completou 60 anos de idade, de forma a inviabilizar a própria permanência do idoso no plano de saúde.
Processo: 0603865-64.2018.8.04.0001
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Apelação Cível / Revisão Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 01/11/2023Data de publicação: 01/11/2023Ementa: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA FAIXA ETÁRIA. IDOSA. REAJUSTE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.