O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal do Amazonas, ao relatar recursos da Geap e do Hospital Santa Júlia, rejeitou pedidos para a reforma de sentença que condenou o plano de saúde e o Hospital, solidariamente, à indenização por danos morais a um Paciente que sofreu demora injustificada na realização de procedimento cirúrgico. Não se sustentaram as alegações pelo Plano de que o procedimento não esteve incluído no rol taxativo da ANS. Quanto ao Hospital, o paciente se encontrava internado. Assim, não teria cumprido com o dever de assistência ante a emergência do caso, uma vez que seja objetivamente responsável pela saúde do Paciente. Manteve-se o valor de R$ 15 mil a título de reparação.
Quando a ofensa tem mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados, arrematou o acórdão. Houve, conforme avaliado, demora para a realização de cirurgia que excedeu os limites do razoável e a inércia do plano e do hospital contribuíram para a angústia do paciente acometido de grave doença.
Após internado, o Paciente, embora patente as mazelas do estado de saúde, enfrentou uma espera de cerca de 4(quatro) dias para realizar o procedimento, não havendo uma intervenção hospitalar de forma imediata, dispôs-se na decisão, com evidência na falha da prestação de serviços hospitalares. O Acórdão relembrou que a cobertura de procedimento urgente e emergencial deva ser obrigatória, conforme previsto no artigo 35-C, I e II da Lei 9.656/98.
Os desembargadores, ao negarem provimento aos recursos, acolheram as ponderações do Relator que rejeitou a tese oposta pela GEAP de que o procedimento não estaria elencado no rol da ANS, pois, no caso concreto houve laudo médico que comprovou a eficiência científica do tratamento requerido pelo Paciente.
O Hospital Santa Júlia havia pedido que se reconhecesse sua ilegitimidade passiva para constar na ação, alegando que a mora deveria ser imputada na sua totalidade ao plano de saúde. O Relator, no entanto, considerou que o caso revelava falhas na prestação dos serviços do hospital e que se cuidava de uma relação de natureza consumerista, onde o paciente/consumidor buscou serviços inarredáveis e inadiáveis, cujas falhas deveriam ser reparadas. Os recursos foram negados e mantida a sentença do juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 13ª Vara Cível.
O Juiz entendeu como obrigatória a cobertura pelos réus da realização de procedimento cirúrgico, de recomendação médica, consistente em vaporização endoscópica da próstata com plasma Button.
Ante as circunstâncias às quais o Paciente se expôs, o Juiz concluiu que “o fim almejado pela reparação do dano moral não é o de reparar, per si, a dor, o sofrimento, os sentimentos nefastos impingidos à alma- pois estes, por óbvio não têm preço- mas sim o de amenizar os desconfortos que infligiram tal agonia, despertando, ao mesmo tempo, nos causadores dos danos, a sensação de reprovação por seus atos”.
Processo nº 0671600-80.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 21/08/2023Data de publicação: 22/08/2023Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O PLANO DE SAÚDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – A demora injustificada na autorização e realização de procedimento cirúrgico de urgência e essencial à proteção da saúde do paciente, configura dano moral por ofender direitos da personalidade, sobretudo o direito à vida. II – Quanto ao valor de dano moral, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razo…