Sentença da Juíza Sheila Jordana de Salles, da 1ª Vara Cível de Manaus, condenou a Cooperativa de Trabalho Médico/Unimed Manaus a indenizar uma paciente por negligência no atendimento de parto. Embora a mãe tenha entrado na maternidade com a requisitada antecedência, a autora acusou na Justiça a lerdeza de atendimento, com consequências na saúde física da criança, que sofreu traumatismo. O bebê foi diagnosticado com paralisia cerebral.
A magistrada determinou que a Cooperativa indenize a autora em R$ 100 mil, além do desembolso de três salários-mínimos a serem pagos à criança mensalmente, com o fornecimento de sessões fonoaudiológicas que se impuserem necessárias.
A decisão fixou que ficou demonstrado o erro médico por omissão dos profissionais que atenderam a parturiente no ano de 2021. A sentença é de janeiro de 2024. Consta nos autos que ante “o conjunto probatório produzido tem-se que houve inobservância de regra técnica por parte da equipe hospitalar, causa única e suficiente para ocasionar as sequelas apresentadas pelo menor, atraindo-se, assim, a responsabilidade objetiva do requerido quanto aos danos causados”.
Segundo a sentença a “inobservância de regra técnica por parte da equipe hospitalar foi causa única e suficiente para ocasionar as sequelas apresentadas pela criança”, fato comprovado tanto pelo laudo que instruiu o procedimento quanto pela coleta de provas testemunhais que compareceram ao processo.
A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista, de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova, dispôs a magistrada invocando o Código de Defesa do Consumidor. Cabe recurso da sentença.
Processo nº.: 0606047-96.2013.8.04.0001