A recusa a fornecer medicamento, mesmo diante das evidências de necessidade e eficácia do tratamento, resulta em uma situação que vai além de uma simples quebra de contrato, ofendendo a dignidade do paciente usuário dos serviços da Operadora
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu manter a condenação da Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico LTDA por danos morais, fixados em R$ 15 mil a favor do autor, em decorrência da falha na prestação de serviço. A decisão confirma a sentença proferida pelo juiz da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que havia julgado procedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
No recurso de apelação, a Unimed argumentou que não houve negativa no fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da paciente, e que o valor estipulado a título de dano moral estaria fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, a desembargadora relatora, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, destacou que a documentação nos autos comprovou a falha na prestação do serviço, resultando em dano à paciente.
O caso envolveu a recomendação médica para o uso do medicamento Venetoclax 100mg, que não foi entregue no prazo devido, ocasionando uma piora no quadro clínico da paciente. A recusa e demora injustificada no fornecimento do medicamento, segundo a decisão, violaram a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica e física da paciente, configurando dano moral.
A desembargadora relatora afirmou que a situação evidenciou a necessidade urgente do medicamento, cujo atraso resultou em uma recaída da doença da paciente. Com base nisso, o tribunal manteve a condenação da Unimed ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, valor considerado adequado e em consonância com a média dos valores fixados pelo tribunal para casos semelhantes.
O TJAM também majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A decisão reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços de saúde, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pelos danos causados em decorrência da falha na prestação dos serviços, e reafirma a proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0669722-18.2022.8.04.0001/CAPITAL
Data de julgamento
18/06/2024
Relator Maria das Graças Pessoa Figueiredo