A Primeira Turma Recursal do Amazonas, sob decisão do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, confirmou a condenação de um plano de saúde por danos morais após a negativa de autorização para a realização de laqueadura tubária durante o parto cesáreo de uma beneficiária. A sentença, proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo considerado p valor da indenização de R$ 15 mil proporcional e razoável.
A autora da ação, que já havia passado por dez gestações, das quais seis resultaram em aborto, havia solicitado a realização da laqueadura durante o parto cesáreo. No entanto, o procedimento não foi realizado devido à falta de autorização do plano de saúde, o que obrigou a paciente a submeter-se a outro procedimento cirúrgico posteriormente.
O Juiz ponderou que, embora o plano de saúde alegue que não houve negativa expressa do procedimento, a ausência de autorização teve o mesmo efeito prático, impossibilitando a realização da cirurgia no momento desejado e causando prejuízos à autora. A decisão ressaltou que a situação da autora evidenciava a necessidade do método contraceptivo indicado, inclusive para a preservação de sua saúde e integridade física.
A Turma Recursal, ao manter a sentença, destacou que a indenização por danos morais tem o objetivo de proporcionar à vítima uma compensação pelos prejuízos sofridos, bem como incutir no réu a necessidade de maior diligência em suas operações. O valor arbitrado foi considerado adequado e suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido, sem causar enriquecimento indevido à parte autora.
A sentença foi mantida integralmente, sendo os argumentos do Juízo de primeiro grau transcritos como fundamentação do acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Processo n. 0560152-63.2023.8.04.0001
Ementa: SÚMULA DA SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO (LAQUEADURA) JUNTO COM PARTO. AUTORA QUE JÁ HAVIA TIDO DEZ GESTAÇÕES E SEIS ABORTOS. SOLICITAÇÃO NÃO APROVADA. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. Indenização em valor dentro dOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDAde. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95.