A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidencie o risco de piora no diagnóstico do paciente caso os procedimentos médicos prescritos não sejam garantidos.
Com esse entendimento, a juíza Renata Heloisa da Silva Salles, da Vara Única do Foro de Nazaré Paulista (SP), mandou uma operadora de plano de saúde fornecer, em caráter de urgência, tratamento médico-hospitalar a uma pessoa com transtorno do espectro autista.
Beneficiária de convênio de saúde gerido pela empresa em que trabalha, a paciente alegou que corria o risco de perder o movimento das pernas caso não fosse submetida a procedimentos de radiofrequência para localização de nervo e infiltração na região da coluna.
Desde agosto deste ano, porém, a operadora se recusava a atendê-la, alegando que o tratamento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diante da recusa, a paciente pediu concessão de liminar que obrigasse o plano de saúde a disponibilizar os procedimentos no prazo de 48 horas.
Ao analisar o pedido, a juíza Renata Salles considerou que os relatórios médicos apresentados pela paciente demonstraram que ela, de fato, necessita dos procedimentos. “O perigo da demora está presente diante do risco de piora no diagnóstico médico caso (os tratamentos) não sejam realizados.”
Assim, no plano jurídico, os documentos juntados indicaram a probabilidade do direito a que se refere o artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que atestem “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para reforçar a necessidade de cumprimento de procedimentos urgentes mesmo em meio a prazos especiais exigidos pelas empresas, a juíza observou que a Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabelece que “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98”.
Assim, prosseguiu a juíza, é papel da operadora oferecer o tratamento emergencial adequado à conveniada, que não pode esperar pela tramitação regular do processo.
“Por tais razões, verificada a presença dos requisitos legais (art. 300, do CPC), defiro a tutela de urgência e determino à ré que, no prazo de cinco dias, providencie em clínica da rede credenciada ou referenciada o integral tratamento prescrito”, concluiu Renata Salles.
Processo 1001427-64.2023.8.26.0695
Com informações do Conjur