A 16ª Vara Cível de Natal confirmou liminar de urgência anteriormente deferida e determinou que um plano de saúde autorize e forneça integralmente o tratamento oncológico indicado para uma paciente, inclusive o medicamento com protocolo rituximabe + bendamustina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A Justiça Estadual de primeiro grau também condenou a operadora de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora, acrescido de correção monetária juros de mora.
Na ação judicial, a autora contou que é usuária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com doença de crioaglutinina, a qual apresenta graves manifestações como anemia hemolítica sintomática e antecedente de fenômenos tromboembólicos, osteoporose córtico-induzida e fraturas vertebrais, o que, em conjunto, comprometem sua qualidade de vida e o seu estado de saúde. O que foi aferido do relatório médico do médico hematologista que lhe acompanha.
Disse também que, diante de tal diagnóstico e por já ter se utilizado de outros medicamentos e terapias, seu médico hematologista solicitou tratamento com liberação de quimioterapia com protocolo rituximabe + bendamustina, conforme guias de solicitação. Entretanto, para sua surpresa, a operadora de saúde negou a solicitação.
A autora da ação defendeu que a negativa do réu não merece subsistir, tendo em vista que é irrelevante o fato do medicamento prescrito pelo médico ser para uso off-label (fora das previsões da bula). Argumentou ainda que o STJ possui entendimento firme no sentido de que o uso off-label do medicamento não constitui óbice para o fornecimento da medicação, ainda que se trate de tratamento experimental.
Negativa injustificada
Ao analisar o caso, o juiz André Pereira entendeu que a autora tem razão, explicando que somente é permitido às operadoras de plano de saúde negar o fornecimento de tratamento cirúrgico quando revestir caráter experimental, hipótese que sequer foi suscitada na defesa da ré.
Explicou que a jurisprudência entende que o fato de o procedimento prescrito pelo médico não estar incluso no rol de procedimentos obrigatórios, elaborado pela ANS, não justifica, por si só, a negativa do tratamento pela operadora do plano de saúde, uma vez que tal rol prevê apenas uma cobertura mínima, não excluindo outros tratamentos indicados pelos profissionais da saúde.
“Importante mencionar, ainda, que o médico especialista responsável pelo procedimento é quem tem competência para especificar qual técnica e quais acessórios são os mais indicados para a recuperação do paciente e sucesso da intervenção”, comentou o magistrado.
“A negativa de cobertura pela operadora acionada ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, por ter agravado a aflição psicológica de paciente com Leucemia Mielóide Aguda, gerando prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, disse.
Com informações do TJ-RN