A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve uma decisão cautelar contra a qual um Plano de Saúde não se conformou com a ordem de fornecer medicamento canabidiol 20 mg/ml ao autor, que, ante recomendação médica, precisou iniciar um tratamento, buscando o auxílio da justiça ante a recalcitrância da Samel no fornecimento do produto. Foi Relator Domingos Jorge Chalub, Desembargador do TJAM.
Ao determinar que o plano de saúde fornecesse o medicamento, ante laudo médico recomendativo, o juízo recorrido fixou a multa de R$ 500 (quinhentos) reais limitados a 30 dias no caso de descumprimento da medida, por entender que o autor/paciente se encontrava em estado de saúde delicada e o não fornecimento do produto poderia ocasionar atraso em seu desenvolvimento comportamental. A Samel discordou.
Segundo o Plano de Saúde, o medicamento não tem cobertura obrigatória e levou aos autos o entendimento de que as Operadoras de Plano de Saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA.
Ao manter a decisão combatida, o Relator abordou, em voto seguido à unanimidade na Câmara Cível, que o medicamento tem o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estando apto para a importação para uso próprio terapêutico de pessoa física. Consta que a Anvisa já emitiu, inclusive, autorização que permite a importação do canabidiol para consumo próprio, não havendo, como pretendeu o plano de saúde, nenhuma violação ao Tema 990/STJ.
Processo nº 4007746-28.2021.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Liminar |
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira |
Comarca: Manaus |
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – CRIANÇA COM TEA – PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CANABIDIOL – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – AUTORIZAÇÃO PELA ANVISA – POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO – ROL MITIGADO DA ANS – EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS MEIOS DE TRATAMENTO ESPECÍFICOS – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS – DECISÃO MANTIDA: – A probabilidade do direito da parte agravada está evidenciada pelos documentos acostados aos autos principais, que comprovam a prescrição médica para fazer uso do remédio em conformidade com as necessidades da paciente, visando a melhora de seu desenvolvimento. – Quanto ao perigo de dano, é necessário ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência de proteção ao bem jurídico tutelado, sendo o “perigo de dano” a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem jurídico tutelado, consubstanciado no caso concreto pelo prejuízo que a ausência do tratamento pode acarretar à paciente. Isto pois se trata de criança com transtorno do espectro autista em grau avançado que necessita do tratamento para poder melhorar seu desenvolvimento psíquico o quanto antes, posto que é logo na infância que tais tratamentos se mostram mais eficazes ao longo prazo. – A ANVISA emitiu a Resolução-RE da da Diretoria Colegiada do Órgão n.º 1.186/2020, na qual autorizou o registro de medicamentos a base de canabidiol, assim como a Resolução nº 335/2020 tratando sobre o canabidiol e a sua importação para consumo de fins terapêuticos por meio de prescrição médica. – A análise da matéria encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em decisão recente, na qual foram fixadas teses exemplificando hipóteses de mitigação do rol da ANS, sendo uma delas aplicável ao caso de cobertura dos meio necessários ao tratamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.