Mesmo que não esteja no rol de cobertura do plano de saúde, um procedimento deve ser autorizado pela operadora se ele for necessário à recuperação do paciente submetido a outro tratamento previsto no contrato de convênio médico.
Essa foi a fundamentação da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para negar agravo de instrumento à Unimed Uberaba e manter a decisão que a condenou a custear procedimento de criopreservação (congelamento de óvulos) a uma paciente oncológica com potencial risco de ficar infértil, por causa dos efeitos da quimioterapia.
“O procedimento de criopreservação solicitado tem por objetivo a atenuação dos efeitos colaterais da quimioterapia — que detém cobertura contratual —, dentro os quais está a falência ovariana, declarada pelo médico responsável pelo tratamento da agravada”, anotou a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, relatora do agravo.
Diante da negativa do plano de saúde em autorizar o congelamento de óvulos, a paciente ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, que foi deferido. A autora alegou ser a criopreservação necessária para prevenir sequela da doença e garantir a sua fertilidade.
O convênio recorreu da decisão sustentando que o congelamento de óvulos é tratamento integrante da inseminação artificial, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo tal procedimento expressamente excluído da cobertura contratada.
A empresa também alegou que o pedido da paciente está condicionado a uma situação futura e incerta, pois não há comprovação de que a cirurgia e o tratamento com medicações comprometerão a sua capacidade reprodutiva. Por fim, citou a “irreversibilidade” da tutela, porque a recorrida declarou a falta de recursos financeiros.
Para o colegiado, porém, a tutela de urgência está amparada pelo artigo 35-F da Lei 9.656/1998, conforme o qual a assistência aos conveniados compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
De acordo com a desembargadora Jaqueline Albuquerque, é relevante diferenciar o procedimento solicitado como forma de prevenir a infertilidade, daquele destinado à reprodução assistida, de cunho eminentemente eletivo. O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro seguiram o voto da relatora.
O acórdão destacou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela: plausibilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
“Os presentes autos se relacionam diretamente com o direito à saúde, com a preservação da capacidade reprodutiva, bem jurídico constitucionalmente tutelado, de maior expressão do que o mero dano pecuniário que a agravante (Unimed) poderá sofrer caso sobrevenha decisão em seu favor”, enfatizou o colegiado.
Na hipótese de futura improcedência dos pedidos da autora por ocasião do julgamento de mérito, a 10ª Câmara Cível do TJ-MG registrou que a obrigação poderá ser resolvida em perdas e danos, atendendo ao requisito da reversibilidade. Com informações do Conjur
Processo 1.0000.22.088763-2/001