Se o médico especializado prescreveu o tratamento, não cabe ao plano de saúde se recusar indevidamente a fornecer as terapias indicadas
Com a posição da equipe profissional médica, mediante diagnóstico, de que deva ser prestado um tratamento contínuo e por tempo indeterminado a criança com espectro autista, a fim de que os transtornos sejam devidamente tratados com o método adequado, não cabe ao Plano de Saúde opor recusa.
Com essa disposição, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, negou recurso a um Plano de Saúde, fincando que deveria ser dispensado à criança, por ser beneficiário do Plano, o acompanhamento contínuo e por tempo indeterminado por equipe multidisciplinar específica pelo método Denver. O voto foi seguido pela 3ª Câmara Cível do Amazonas.
O acórdão explica que, nesses casos, deve prevalecer o entendimento de que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde, com a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário da Operadora fora da rede credenciada”.
Se o médico especializado prescreveu o tratamento, não cabe ao plano de saúde se recusar indevidamente a fornecer as terapias indicadas. Logo, tendo sido a Terapia com Método Denver prescrita pela equipe que assiste ao menor e existindo estudos que comprovam a eficácia dos tratamentos e sua autorização legal, não cabe ao plano de saúde escolher a forma que o paciente será tratado, decidiu o Colegiado de Desembargadores.
Processo: 0670398-68.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Manaus Acórdão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO