A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando o que consta no artigo 300 do Código de Processo Civil, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela de urgência para determinar que um plano de saúde regularize o contrato de uma família e autorize portabilidade sem cumprimento do período de carências.
Segundo constam nos autos, a família fez contrato com a Allianz Saúde para a cobertura de seis vidas e foi surpreendida com notificação de que a operadora encerraria suas atividades em janeiro de 2024. Uma das integrantes da família está, hoje, em tratamento médico devido à fratura no ombro direito.
Ao contratar nova operadora, a família pediu liminar para conseguir a dispensa do período de carência.
O desembargador concedeu tutela provisória de urgência, argumentando que a probabilidade do direito está embasada na Resolução 438 de 2018 da ANS, que dispõe sobre a possibilidade de portabilidade especial de carências na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem.
Já o perigo de dano, argumenta, está embasado na iminência de os beneficiários vinculados ao contrato de saúde ficarem sem cobertura médica. O magistrado considera, em especial, o tratamento médico em andamento de um dos membros da família.
“Ademais, observa-se que não há perigo de irreversibilidade da medida deferida neste momento, vez que a agravante deverá adimplir com o pagamento integral dos prêmios”, completou o desembargador.
Processo 2351178-75.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur