Em se tratando de honorários advocatícios de alta monta, considerado crédito trabalhista por equiparação, é possível aplicar o limite de 150 salários mínimos para pagamento preferencial previsto no artigo 83, inciso I da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por empresas que, em recuperação judicial, visavam limitar o pagamento preferencial de honorários devidos a um escritório de advocacia.
O plano de soerguimento aprovado pela Assembleia Geral de Credores incluiu cláusulas que criaram uma subclasse de credores trabalhistas com crédito superior a 150, que deveria optar por uma forma de receber a dívida: em mais de 15 anos, com deságio de 30%; ou em até um ano, com deságio de 80%.
Essa subclasse compreende um escritório de advocacia, detentor de crédito concursal no valor de R$ 4,1 milhões.
A possibilidade de limitar o recebimento é prevista no artigo 83, inciso I da Lei 11.101/2005, em trecho destinado ao procedimento de falência. O escritório se insurgiu contra a aplicação na recuperação judicial e obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
A corte de segundo grau entendeu que, no caso da recuperação judicial, não há razão de limitação do crédito, pois não há concurso de credores. “Na recuperação existe apenas negócio jurídico novativo especial, mediante plano proposto pelo devedor e aprovado pela Assembleia Geral de Credores”, diz o acórdão.
Relator, o ministro Marco Buzzi citou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 11.101/2005 tem como objetivo garantir que os credores trabalhistas recebam previamente pelas dívidas, com o objetivo de obter quantia razoável e suficiente para seu sustento.
Em relação ao que excede esse montante, descrito no artigo 83 como de 150 salários mínimos, ainda que se revista de natureza alimentar, não faz jus ao tratamento privilegiado de recber antes dos demais credores. O excesso, portanto, é crédito quirografário e, assim, aguardará o seu momento apropriado de pagamento.
“Observa-se, portanto, que, em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por equiparação), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em julgados de ambas as Turmas de Direito Privado, a estipulação da forma diferenciada de seu pagamento pela deliberação consensual da Assembleia Geral de Credores”, concluiu o ministro Buzzi.
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Fonte: Conjur