Em consideração ao trabalho de investigação realizado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, em curso no Senado, e ao princípio acusatório, a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu à ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), que não dê prosseguimento, neste momento, ao pedido de três parlamentares para que a Corte determine ao Ministério Público que denuncie o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), por suposto crime de prevaricação. Para o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, é oportuno que o Ministério Público aguarde a conclusão das apurações pela CPI, em vez de instaurar uma investigação concorrente sobre os mesmos fatos envolvendo a vacina Covaxin.
A manifestação foi enviada nesta terça-feira (29) à ministra relatora da Petição 9.760, formulada pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede/AP), Fabiano Contarato (Rede/ES) e Jorge Kajuru (Pode/GO). “Se o Poder Legislativo está a investigar com excelência comportamentos aparentemente ilícitos com todas as competências necessárias, qual seria o motivo para que no Supremo Tribunal Federal se abra uma investigação concorrente, tomada por freios e contrapesos institucionais e sem igual agilidade?”, pontua Medeiros, destacando que a independência do Congresso permite que as apurações da CPI sejam mais céleres do que no sistema de Justiça.
Ainda segundo o vice-PGR, seria “por demais extraordinário” se o Ministério Público saltasse de uma notícia-crime para uma ação penal, como pleiteiam os senadores, sem a necessária realização de uma investigação – etapa processual que tem sido conduzida “com inigualáveis diligência e zelo pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia”. Os resultados dessa investigação, de acordo com a Constituição, devem ser remetidos oportunamente ao MP para a responsabilização dos eventuais culpados.
“A formação da opinio delicti – constitucionalmente reservada ao Ministério Público – impõe lastro probatório sólido recolhido em fase pré-processual. Materialidade, autoria, certeza fática, provas hígidas, demonstração categórica de todos os elementos do tipo penal, infirmação de exculpantes, negativa de todos os álibis e dissolução antecipada de todas as teses de defesa são elementos necessários para o Parquet propor uma ação penal sólida e consequente. Não é um juízo nem superficial, nem por impulso. É isso que a Constituição espera do órgão ao provocar com independência o Poder Judiciário”, afirma Medeiros. Ele também destaca que já existe apuração criminal e cível em andamento no núcleo de combate à corrupção da Procuradoria da República no Distrito Federal sobre a aquisição da vacina Covaxin.
Por fim, o vice-PGR pede à ministra Rosa Weber que, caso entenda diferentemente, reabra a oportunidade para que “a Procuradoria-Geral da República se pronuncie sobre a conveniência, a oportunidade e as diligências iniciais necessárias em um inquérito sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal sobre a fração das apurações da Comissão Parlamentar de Inquérito trazida ao conhecimento da Corte Constitucional”.
veja na íntegra a PET 9760 – Covaxin final
Fonte: Assessoria MPF