Com parecer encaminhado ao Ministro Cristiano Zanin, do STF, a Procuradoria Geral da República emitiu posição no sentido de que a eleição antecipada da Assembleia do Amazonas e que permite a recondução do atual presidente para um novo mandato no biênio 2025/2026, seja tornada sem efeito.
De acordo com o PGR, ainda que as disposições que permitiram essas eleições antecipadas tenham sido revogadas, como defendeu a Aleam, é inconstestável que persistem efeitos residuais relevantes e ilícitos, uma vez que o resultado, a recondução de mesa diretora anterior, se constitua em ato residual de um processo eleitoral prematuro que permite dar a conotação de novos membros em descompasso com a Constituição Federal.
O contexto jurídico
Gonet, em parecer emitido ao Ministro Cristiano Zanin, do STF, defendeu que “a autonomia dos Estados-membros não admite uma reeleição indefinida para o mesmo cargo de mesa diretora de Assembleia Legislativa, devendo ser aplicado o critério da possibilidade de uma única reeleição, sob pena de ofensa aos postulados democrático e republicanos”.
A posição de Gonet endossa um pedido realizado pelo Partido Novo que pede o deferimento de medida cautelar para tornar sem efeito a eleição da Mesa Diretora da ALE/AM para o segundo biênio da XX Legislatura (2025-2026) bem como a recondução do atual presidente.
De acordo com Gonet, a autonomia dos estados-membros na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para o cargo das mesas diretoras de suas Assembleias Legislativas deve ser exercida dentro das balizas impostas pela Constituição de 1988, sobretudo pelos princípios republicano e democrático. Gonet, desta forma, defende que houve uma eleição prematura na Aleam.
Segundo a Procuradoria Geral da República, a partir do mês de outubro que antecede o biênio relativo ao pleito, já é viável realizar a eleição para a Mesa que assumirá no ano seguinte.
A opção estadual pela escolha em momento anterior a esse, esbarra no princípio da contemporaneidade das eleições relacionadas a mandatos (arts. 28, 29, II, 77, caput, e 81, §1º,da Constituição, e no dever de fiscalização e de avaliação dos parlamentares por seus pares, que resulta do regime democrático adotado pelo constituinte, bem como do pluralismo político.