Ato Normativo nº 093/2025 regulamenta a atuação do Ministério Público em procedimentos extrajudiciais de inventário e partilha quando houver interesse de crianças, adolescentes ou pessoas incapazes, conforme diretrizes da Resolução nº 571/2024 do CNJ.
A Procuradora-Geral de Justiça do Amazonas, Leda Mara Nascimento Albuquerque, publicou, no último dia 9 de abril, o Ato Normativo nº 093/2025, que estabelece as diretrizes para a atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) nos procedimentos extrajudiciais de inventário e partilha de bens envolvendo crianças, adolescentes ou pessoas incapazes.
A norma alinha o MPAM à Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou, em âmbito nacional, a prática de inventário extrajudicial mesmo com a presença de vulneráveis, desde que haja manifestação ministerial.
A medida tem como pano de fundo a crescente demanda por inventários extrajudiciais que envolvem interesses de menores no estado, e visa padronizar a tramitação desses procedimentos no âmbito interno do MPAM, assegurando a celeridade, a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos vulneráveis, ao mesmo tempo em que contribui para a desjudicialização de questões sucessórias.
Conforme o ato, os Tabelionatos de Notas deverão instaurar os procedimentos e os encaminhar exclusivamente por meio eletrônico ao Ministério Público, acompanhados de toda a documentação pertinente, da minuta da escritura pública e de certidão do tabelião atestando a regular instrução do processo. Enquanto não houver interoperabilidade entre os sistemas do MPAM e das serventias extrajudiciais, o peticionamento será feito por sistema eletrônico acessível no site institucional do MP.
A análise dos casos será feita por membro do MP com atribuição junto à Vara de Órfãos e Sucessões da comarca onde está sediado o cartório, no prazo de até 15 dias. Caso seja necessário esclarecimento ou diligência, o tabelião terá igual prazo para atendimento ou justificativa. O MP atuará como fiscal da ordem jurídica, podendo se opor à lavratura da escritura nos casos em que haja indícios de fraude, prejuízo aos direitos do incapaz ou ausência de pagamento do quinhão hereditário em parte ideal.
Nos casos de manifestação favorável, o tabelião deverá constar na escritura pública o nome do Promotor de Justiça, a data e o número do procedimento eletrônico, além de remeter seu traslado ao MPAM para fins de controle.
O Ato Normativo também prevê diretrizes específicas para sobrepartilhas, reconhecimento de união estável entre o falecido e o(a) companheiro(a) sobrevivente, e até mesmo para escritura de nomeação de inventariante – esta última, desde que restrita a atos de mera administração, independe de manifestação ministerial.