Com fundamento jurídico que concluiu ser apto ao acolhimento de um pedido de indenização por danos morais em favor de uma pessoa jurídica, o Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 18ª Vara Cível de Manaus, editou em sentença que a inscrição em cadastro de devedores é motivo bastante para repercutir negativamente no regular desenvolvimento da atividade de uma empresa, e condenou, solidariamente, a Gol Linhas Aéreas e Vrg Aéreas, ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização ao Autor.
A empresa, ao contratar a remessa de mercadorias de uma fornecedora cujos produtos foram transportados pelas companhias aéreas, dentro do serviço de logística, acertou que o frete seria pago pelo emitente dos produtos adquiridos. Como o frete não foi pago, o nome do autor findou sendo negativado, sem que tivesse qualquer responsabilidade para com o pagamento, que era, como acertado expressamente, do fornecedor.
O nome da empresa, sem que houvesse qualquer notificação prévia das rés, foi negativado, gerando mais do que transtornos e aborrecimentos, e impedindo a obtenção de crédito, dentro da modalidade buscada, ante a restrição que havia sido registrada, o que motivou a propositura da ação civil.
Na sentença o juiz considerou a ausência do exercício regular do direito na negativação do nome do autor e ponderou que ‘há dever de indenizar no sistema de responsabilidade civil no caso de uma conduta omissiva ou comissiva ilícita’, anotando que houve lesão a honra objetiva da autora, pessoa jurídica de direito privado. Desta forma, declarou o débito inexigível e condenou os requeridos em danos morais.
No Recurso de Apelação a Gol Linhas Aéreas combateu a sentença alegando que não houve o dano a honra objetiva da empresa, como narrado na petição inicial, pois não se verificou, na situação concreta, demonstração de prejuízo patrimonial apto ao convencimento de que pudesse ser considerado decorrente de abalo a honra objetiva. O recurso será examinado pela Corte de Justiça.
Processo nº 0649328-24.2021.8.04.0001