O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de justiça gratuita. Quanto a pessoa física, basta que esta declare sua hipossuficiência financeira, mas a pessoa jurídica não tem a seu favor esta presunção, embora também possa ser considerada consumidor, tenha ou não fins lucrativos, se lhe impondo demonstrar no processo a impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes da relação jurídica instaurada. A matéria foi debatida na Primeira Câmara Cível, e decidida em voto condutor do Desembargador Paulo Lima, do TJAM.
O tema firma jurisprudência do Tribunal do Amazonas. No caso concreto a pessoa jurídica ingressou com uma ação de cobrança e levou o cliente à condição de réu. A ação foi julgada improcedente e a pessoa jurídica foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. A empresa recorreu e se insurgiu apenas contra essa condenação, arguindo o erro de procedimento por não lhe ter sido assegurado a justiça gratuita, como requerido.
“A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas não se submete ao mesmo regime aplicável às pessoas naturais, sendo imprescindível a comprovação de que o ente moral não goza de recursos financeiros suficientes para adimplir os encargos processuais, visto que, nos expressos termos do art.99, §3º, do CPC, somente as declarações de hipossuficiência de pessoas físicas gozam de presunção relativa de veracidade”
O porte da empresa, bem como seu regime fiscal não a tornam, por si, beneficiária da gratuidade da justiça, por não terem o condão de tornar presumível sua hipossuficiência. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mas a presunção não se aplica sequer a pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, quanto mais para pessoas com finalidade lucrativa, isso independentemente de seu porte ou de seu regime fiscal.
No caso examinado a hipossuficiência findou sendo comprovada pela empresa e o recurso foi julgado procedente.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1) CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA. GRATUIDADE DECORRENTE DO ART. 9º, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. NÃO INCIDÊNCIA.AQUISIÇÃO DO BEM EM OPERAÇÃO DE INSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DEVULNERABILIDADE. 2) HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.ATIVIDADE EMPRESÁRIA ENCERRADA COM DÉBITOS BANCÁRIOS INADIMPLIDOS. 3)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.