Conquanto seja certo que a pessoa jurídica pode ir às compras, com a retirada de um produto do comércio para fins de uso – como destinatária final da mercadoria e sem fins lucrativos, encontra, tanto quanto a pessoa física, no caso de falhas do fornecedor, a proteção do CDC. Embora faça jus a substituição do produto, devolução do dinheiro e outros direitos, não cabe a imediata conclusão, por sentença, que seja credora de danos morais.
Na hipótese em que se verifica a vulnerabilidade da pessoa jurídica vítima do vício do produto fornecido é inquestionável o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor, mas não se concebe o raciocínio de que o ilícito sofrido lhe ocasione danos morais indenizáveis se não houve ofensas a direitos de imagem. Com esse enfoque o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, relatou recurso da Info Store e alterou sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de Manaus.
O magistrado de primeira instância havia julgado procedente a ação que narrou que a pessoa jurídica consumidor adquiriu um produto de informática com defeitos ocultos. Assim, reconheceu o ilícito, determinou a devolução do valor pago pela produto e condenou o fornecedor por danos morais em R$ 4mil. O recurso da parte sucumbente subiu ao TJAM.
No exame do recurso o Colegiado da Câmara Cível concluiu pela cabimento da existência de vícios ou defeitos ocultos -redibitórios- ante o não funcionamento do notebook adquirido, e firmou pela responsabilidade objetiva do fornecedor, sem culpa concorrente do cliente. Entretanto, quanto aos danos morais indenizáveis entendeu por sua improcedência.
“Não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama ante a compra do produto com defeito”, ilustrou o acórdão nos fundamentos das razões de decidir. “Logo, por não haver prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica demandante, entendo que a condenação em danos morais deve ser afastada”. Houve embargos, mas a decisão da Primeira Câmara Cível, reformando a sentença apenas parcialmente, foi mantida.
Processo: 0008219-14.2023.8.04.0000
Embargos de Declaração Cível / Defeito, nulidade ou anulação Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 24/01/2024Data de publicação: 24/01/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO