Pessoa Jurídica não se obriga à prorrogação automática de fidelização por Operadora, diz TJAM

Pessoa Jurídica não se obriga à prorrogação automática de fidelização por Operadora, diz TJAM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, julgou, no último dia 27 de setembro de 2024, a Apelação Cível nº 0776280-14.2022.8.04.0001, mantendo a sentença que considerou abusiva a prorrogação automática da cláusula de fidelização em contratos de telefonia celebrados entre operadoras e pessoas jurídicas.

A decisão reafirma a aplicação da teoria finalista mitigada, que permite o reconhecimento da relação de consumo mesmo em contratos firmados por empresas.

O recurso foi interposto por uma operadora de telefonia, que contestava decisão de primeira instância que havia declarado a inexigibilidade da multa por cancelamento antecipado de linhas telefônicas e determinado a exclusão da empresa apelada dos cadastros de proteção ao crédito. A operadora argumentava contra a inversão do ônus da prova e a classificação da relação entre as partes como de consumo.

Em seu voto, o relator destacou que, diante da ausência de impugnação à decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, operou-se a preclusão da questão. Além disso, reafirmou que a prorrogação automática da cláusula de fidelização, ou de permanência, é abusiva, ainda que os contratos envolvam pessoas jurídicas. A decisão seguiu o entendimento de que tal prática prejudica o equilíbrio contratual e impõe desvantagens indevidas ao consumidor empresarial.

A tese firmada pela Segunda Câmara Cível foi clara: “É abusiva a prorrogação automática do prazo de fidelização também nos contratos de telefonia travados entre operadoras e pessoas jurídicas.” Assim, o tribunal negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que protegeu a empresa cliente das práticas abusivas da operadora.

A decisão reafirma a relevância dos direitos consumeristas nas relações comerciais, mesmo quando envolvem pessoas jurídicas, e coloca em evidência a necessidade de respeito às regras de proteção ao consumidor em contratos de adesão.

Processo n. 776280-14.2022.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 27/09/2024
Data de publicação: 27/09/2024

Leia mais

TJAM concede inversão de cláusula penal por atraso em entrega de imóvel, mas nega danos morais

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela...

Policial Militar assegura gratificação de curso embora com equívoco à autoridade impetrada

Segundo a decisão, a errônea indicação da autoridade impetrada  do polo passivo do mandado de segurança não prejudica o andamento da ação, pois ambas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Inclui os 10%? A jurisprudência do STJ sobre gorjetas e tributação

Elas podem aparecer discretas na conta do restaurante – às vezes com outros nomes, como "taxa de serviço" –,...

TJAM concede inversão de cláusula penal por atraso em entrega de imóvel, mas nega danos morais

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o...

Uso de algemas e armas de fogo por agentes de Segurança Pública será regulamentado

O Ministério da Justiça está elaborando uma nova portaria que regulamenta o uso de armas de fogo e armas...

STJ define jurisprudência sobre gorjetas e tributação em contas de restaurante. Reveja

Elas podem aparecer discretas na conta do restaurante – às vezes com outros nomes, como "taxa de serviço" –,...