A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Glovis Brasil Logística Ltda., empresa do grupo coreano Hyundai, contra condenação a pagar indenização de R$ 69 mil a uma motorista de kombi que era constrangida pelo líder de seu setor com perguntas de teor sexual, vexatórias e assediadoras. Conforme decisão, o recurso não preencheu os requisitos exigidos em lei para ser examinado.
Chefe fazia perguntas constrangedoras
Admitida em 2015 pela Glovis, de Piracicaba (SP), e dispensada em 2018, a trabalhadora dirigia uma kombi que transportava funcionárias, função conhecida como “perueira”. Na ação trabalhista, ela relatou que era a única mulher a exercer a função e que era perseguida e ofendida habitualmente por seu líder, que, de forma corriqueira, a chamava de “burra”, “lerda” e “incompetente”.
Além dos insultos, contou que, quando estava sozinha, era constrangida com perguntas desrespeitosas e humilhantes de natureza sexual, além de receber convites insistentes para sair com o chefe. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência na polícia, juntado ao processo trabalhista.
Tratamento foi considerado misógino
O juízo de primeiro grau constatou que o gestor tinha comportamento agressivo especialmente em relação às mulheres. Testemunhas descreveram um ambiente hostil e intimidativo, de caráter sexual, e, dentro de uma perspectiva de gênero, uma prática constante de intimidação e exclusão de mulheres. A sentença destacou que a indenização de R$ 69 mil, equivalente a trinta salários da trabalhadora, serve de desestímulo à empresa de voltar a permitir atos desse tipo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, salientando que, em audiência, as testemunhas de ambas as partes não deixaram dúvidas quanto ao tratamento misógino recebido pela motorista. Quanto ao valor da indenização, o TRT considerou que a Hyundai Glovis tem capital social de R$ 6,8 milhões, com filiais em vários estados do país.
Recurso não atendeu aos requisitos formais
A Glovis tentou rediscutir o caso no TST, mas a relatora do agravo, desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame porque não atendia aos requisitos formais previstos na CLT, como a indicação correta dos trechos da decisão do TRT que apontem com precisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para firmar o seu entendimento.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-12293-60.2019.5.15.0012
Com informações do TST