O excesso de barulho provocado por um bar em área residencial, ainda que envolva a perturbação do sossego alheio, se constitui em tema que, de início, possa não encontrar o acobertamento da tutela de urgência pretendida por uma das partes. O caso concreto revelou a resistência, pelo magistrado, de atender ao pedido de proibição de festas, eventos e realização de shows, a uma por não haver prova do dano iminente, à depender de esclarecimentos de prova pericial e, a duas, porque, nesse contexto, o direito de vizinhança exige a imposição do contraditório e da ampla defesa, explicou a Desembargadora Nélia Caminha Jorge, ao negar o recurso oposto pelos interessados.
A ação foi proposta contra o Open House Bar e Lounge, situado em Manaus. Os autores acusam o estabelecimento de desrespeito ao direito de vizinhança em área residencial. Segundo a ação a boate não possui sistema acústico adequado, de modo que o som produzido por caixas amplificadoras e bandas de música ao vivo se propaga totalmente para dentro das residências.
Ao pedirem a concessão de tutela de urgência, os autores alegaram perturbação da tranquilidade, pedindo tutela inibitória para que se determinasse a proibição de festas e eventos noturnos e diurnos, com o estancamento da realização de shows com bandas de música ao vivo que usam caixas amplificadoras. Os réus afirmam que a área onde se situam não é mais residencial. O juiz negou a liminar, e os autores, irresignados, recorreram.
Ao julgar o recurso, a Corte de Justiça fundamentou que houve diversos pontos que mereciam elucidação, além de que, de início não se demonstrou o dano narrado, não se podendo, nestas circunstâncias, se justificar a concessão da cautela de urgência requerida, pelo que houve acerto na decisão do juiz. O processo segue com a produção das provas inerentes.
Processo nº 400730-86.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Tutela de Urgência. Relator(a): Nélia Caminha Jorge. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DE FORMA UNILATERAL (INAUDITA ALTERA PARS). DIREITO DE VIZINHANÇA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Apesar da irresignação dos agravantes, que trazem como pleito liminar o pedido de suspensão de shows com bandas ao vivo e do uso de caixas amplificadas pelo agravado, observo que a tutela de urgência vindicada não carece de se sobrepor ao contraditório e ampla defesa da parte adversa, uma vez que não se vislumbra qualquer perigo de dano iminente, que justifique a apreciação da liminar do modo unilateral. Limitando-se a um imbróglio que envolve importunação por um suposto excesso de ruído recorrente em área residencial. II –Recurso conhecido e desprovido.