Personalidade judiciária e acesso à justiça gratuita no âmbito do Judiciário do Amazonas

Personalidade judiciária e acesso à justiça gratuita no âmbito do Judiciário do Amazonas

Os entes despersonalizados não têm personalidade jurídica própria mas possuem personalidade judiciária, portanto, possuem capacidade processual de estar em juízo, com previsão no Código de Processo Civil.

Conforme a lei, também podem ter direito à gratuidade da justiça, mas, para tanto, devem demonstrar em juízo a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois sujeitam-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas no tocante ao requerimento de justiça gratuita. O esboço jurídico encontra debate nos autos do processo 0631299-67.2014, da 1ª. Vara Cível de Manaus.

Entes despersonalizados são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria, e que também são denominados de pessoas formais. Sendo considerados entes despersonalizados a massa falida, o empresário individual, grupos de convênio médico, os condomínios, enfim, pessoas de personalidade judiciária, mas não pessoas jurídicas.  

A Súmula 481 do STJ preconiza que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais”.

A MM. Juiza da 1ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, ao examinar causa proposta por Condomínio Brisas do Rio Negro contra Urbanizadora Aleixo Ltda., deliberou “no que tange à gratuidade de justiça requerida pelo Condomínio autor, é imperiosa a necessidade de chamar o feito à ordem para reanálise de tal pedido, visto que inobservada a regra legal insculpida no artigo 99.§ 2º, do CPC. Ora, é cediço que, em conjunto ao art. 98 do CPC, a Súmula 481 do STJ impõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, o autor da ação é ente despersonalizado, contudo, segundo os precedentes do STJ, sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas no tocante ao requerimento de justiça gratuita, com aplicação análoga da Súmula 481 do STJ”.

Os dispositivos indicados pela Juíza referem-se ao fato de que, por previsão legal, o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que conceda a parte interessada o direito de demonstrar que preenche os pressupostos exigidos para a concessão do benefício. 

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