Os entes despersonalizados não têm personalidade jurídica própria mas possuem personalidade judiciária, portanto, possuem capacidade processual de estar em juízo, com previsão no Código de Processo Civil.
Conforme a lei, também podem ter direito à gratuidade da justiça, mas, para tanto, devem demonstrar em juízo a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois sujeitam-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas no tocante ao requerimento de justiça gratuita. O esboço jurídico encontra debate nos autos do processo 0631299-67.2014, da 1ª. Vara Cível de Manaus.
Entes despersonalizados são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria, e que também são denominados de pessoas formais. Sendo considerados entes despersonalizados a massa falida, o empresário individual, grupos de convênio médico, os condomínios, enfim, pessoas de personalidade judiciária, mas não pessoas jurídicas.
A Súmula 481 do STJ preconiza que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais”.
A MM. Juiza da 1ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, ao examinar causa proposta por Condomínio Brisas do Rio Negro contra Urbanizadora Aleixo Ltda., deliberou “no que tange à gratuidade de justiça requerida pelo Condomínio autor, é imperiosa a necessidade de chamar o feito à ordem para reanálise de tal pedido, visto que inobservada a regra legal insculpida no artigo 99.§ 2º, do CPC. Ora, é cediço que, em conjunto ao art. 98 do CPC, a Súmula 481 do STJ impõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, o autor da ação é ente despersonalizado, contudo, segundo os precedentes do STJ, sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas no tocante ao requerimento de justiça gratuita, com aplicação análoga da Súmula 481 do STJ”.
Os dispositivos indicados pela Juíza referem-se ao fato de que, por previsão legal, o pedido de gratuidade de justiça não pode ser indeferido sem que conceda a parte interessada o direito de demonstrar que preenche os pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
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