Excesso de velocidade na pista empreendido por um caminhão que, em consequência, abalroou a motocicleta conduzida pela vítima, que é personal trainer, impôs a reflexão de que, dentro da análise fática, face aos danos ocorridos e a impossibilidade do ofendido exercer com habitualidade sua profissão de educador físico, se reclamaria o dever de indenizar em R$15 mil, além da fixação de uma pensão mensal vitalícia, a ser suportada pela pessoa (jurídica) empregadora do motorista causador do acidente, fixou a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O motociclista, como restou revelado nos autos, não poderia ter contra si nenhuma linha de convicção jurídica que permitisse adotar o raciocínio de qualquer exclusão de responsabilidade do réu, mormente com a prova de que a sinalização de conversão não autorizaria que o motorista do caminhão iniciasse um ou outro movimento sem os cuidados de segurança, até porque a trajetória prioritária foi a do motoqueiro acidentado.
Provas que impuseram sua apreciação nos autos tornou forçoso concluir que a causa determinante do acidente foi o deslocamento lateral do motorista do caminhão da empresa, cuja responsabilidade civil não atraía qualquer chance de eliminação, ressaltou o julgado.
Fixou-se que, face a profissão do acidentado, a de treinador físico, restou patente que a diminuição da mobilidade de membros não lhe permitiria mais exercer, como antes a profissão de personal trainer, havendo o comprometimento da atividade remuneratória, motivo pelo qual, além da indenização imposta sobre a empresa, fixou-se também o dever de pagamento de uma pensão mensal vitalícia ao acidentado até os seus 75 anos de idade.
Processo nº 0005548-52.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Embargos de Declaração Cível / Efeitos. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 16/03/2023
Data de publicação: 16/03/2023 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. PERDA DA PARCIAL DOS MOVIMENTOS DO BRAÇO E QUADRIL VALIDADE DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO. PENSÃO MAJORADA EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Evidenciada a culpa o condutor de caminhão que não observa a sinalização, desrespeitando as regras de trânsito e o limite de velocidade da pista, vindo a colidir com motocicleta, causando lesões passíveis de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. Para fixar a pensão vitalícia há que se considerar primordialmente o fato da vítima exercer a função de personal trainer (professor de ginástica), portanto seu labor diário exige vigor físico e o perfeito funcionamentos do corpo, desta forma a perda, ainda que em parte dos movimentos, compromete sobremaneira sua capacidade laborativa. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA VÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. COBERTURA NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE VÍTIMA COMPLETAR 75 ANOS DE IDADE. SENTENÇA. PENSÃO MAJORADA EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Age com culpa o condutor de caminhão que não observa a sinalização, desrespeitando as regras de trânsito e o limite de velocidade da pista, vindo a colidir com motocicleta, causando lesões passíveis de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 2. A esposa da vítima é parte legítima para pleitear ação de indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico. 3. Para fixação dos danos morais deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo prejuízo sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para as partes. Nestes termos, há que se manter a sentença que arbitrou condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).