A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o auto de infração e aplicou multa de três salários-mínimos à uma produtora de eventos em razão do ingresso de duas adolescentes, desacompanhadas dos responsáveis, em evento destinado a maiores de 18 anos. O valor deverá ser depositado em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Consta na decisão que o auto de infração foi lavrado durante evento nos estabelecimentos. No local, foram encontradas duas adolescentes desacompanhadas dos responsáveis legais. Além disso, não havia informação visível sobre a natureza da diversão e a faixa etária a qual se destinava.
A empresa afirma que foi adotado todo procedimento necessário para prevenir a violação dos direitos da criança e do adolescente e que, inclusive, fiscalizou os documentos de todos que ingressaram no evento. Alega que, apesar desse cuidado, as duas menores apresentaram documentação falsa ao entrar no estabelecimento, porém aos fiscais da Vara da Infância e Juventude apresentaram os documentos verdadeiros.
Por fim, pontua que “foge do controle a apresentação de documento com falsas informações, entre outros mais de vinte documentos (dos demais amigos das menores), todos demonstrando a maioridade[..]”.
O Ministério Público, em sua manifestação, afirma que não basta argumentar que as menores burlaram a segurança, tendo em vista que apresentaram documentação falsa e que essas alegações não foram comprovadas. Ao julgar o recurso, o colegiado explica que carece de razoabilidade a tentativa de responsabilizar as adolescentes pelo acesso ao local em que só havia maiores de 18 anos e que o estabelecimento não conseguiu demonstrar que o procedimento administrativo possui algum vício.
Por fim, a Turma Cível destaca que a empresa também não comprovou que cumpriu a determinação de afixar na entrada a faixa etária para qual se destinava o evento. Assim, “a motivação da multa […] deveu-se ao fato de a empresa ter cometido as infrações previstas nos artigos 252 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), não havendo se falar em irregularidade na autuação realizada pela equipe […]”.
A decisão foi unânime.
0703020-78.2022.8.07.0013