O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da epidemia de Covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou agravo regimental e manteve decisão do ministro Ribeiro Dantas que ordenou o prosseguimento da execução da pena de um homem.
A decisão foi mantida em segunda instância, mas o Ministério Público recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, Ribeiro Dantas, relator do caso, determinou que o homem cumprisse os 7 meses e 16 dias remanescente de sua pena. O réu interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do ministro.
Ribeiro Dantas votou para negar o recurso, citando jurisprudência do STJ: “Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera — por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia — o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade” (AgRg no HC 644.942).
O relator apontou que, por mais que o réu não tenha dado causa à situação que lhe impediu de cumprir a penalidade — a epidemia e o consequente fechamento dos fóruns —, “não se pode concluir que a finalidade da pena (retribuição e de ressocialização do indivíduo) tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo”.
O magistrado também destacou que o juízo da execução deve respeitar os limites impostos na sentença. Ao desprezar os 7 meses e 16 dias de pena remanescentes, sem nenhuma justificativa legal, a vara violou a coisa julgada, declarou o ministro.
“Assim, embora o réu não tenha concorrido para a extinção antecipada de sua pena, não pode se beneficiar daquilo que efetivamente não cumpriu, sob pena de se vulnerar a função ressocializadora, bem como retributiva da reprimenda, ensejando, com isso, grave insegurança jurídica no tocante à execução da pena”, avaliou Ribeiro Dantas.
AgRg no REsp 2.076.164
Com informações do Conjur