A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição financeira a pagar a um escriturário as diferenças salariais decorrentes da integração da gratificação de função ao salário por tê-la recebido por mais de 10 anos. Para deferir a integração, o colegiado considerou que ele recebeu a parcela no exercício da função e no período em que estava com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.
Empregado ficou afastado por invalidez por cinco anos
O trabalhador disse na ação que, em abril de 1999, passou a exercer o cargo comissionado, mas, em 2004, foi afastado por aposentadoria por invalidez motivada por doença. Com a saúde recuperada, voltou ao trabalho em dezembro de 2009, mas já sem a função.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não caberia considerar o período em que o empregado esteve com o contrato suspenso, mesmo que tenha recebido a gratificação, porque a contagem dos 10 anos diz respeito à função na ativa. No período da aposentadoria, não houve efetivo exercício.
Tempo no cargo e na aposentadoria por invalidez contam
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, destacou que, conforme registrado pelo TRT, o bancário recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos, considerando a soma dos dois períodos. A Súmula 372 do TST, por sua vez, prevê que a incorporação da parcela recebida por 10 anos ou mais se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo. “O que se visou garantir com esse verbete foi a estabilidade financeira do empregado e a irredutibilidade do seu salário, de modo que o requisito bastante para a incorporação é a sua percepção, e não o seu exercício, por pelo menos 10 anos”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Com informações do TST