Sendo a proposta do plano de saúde efetuada por meio de um intermediador, que o comercializa, em nome da prestadora de serviços, esta deve responder pela venda efetuada, dentro das cláusulas pactuadas, restando atrelada como a fornecedora do produto essencial de modo objetivo e solidário, ainda mais quando, no caso concreto, fez vincular oferta suficientemente precisa de uma carência reduzida na realização de exames e procedimentos.
Com estas premissas jurídicas, o Ministro Raul Araújo, do STJ, confirmou como inviável a rediscussão, por meio de um Recurso Especial, uma decisão do Tribunal do Amazonas que condenou um Plano de Saúde a indenizar em R$ 8 mil uma cliente que depois de trinta dias decorridos da carência que lhe foi prometida, procurou a prestadora mas não obteve os serviços pactuados. Ademais, o tratamento requerido e não prestado teve natureza urgente, o que fez o TJAM confirmar a condenação por danos morais contra a prestadora.
No TJAM, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo decidiu, em relato de acórdão que “denota-se que se está, em virtude da oferta veiculada, comprovada a tese da consumidora, que deveria ter sido atendida em seu pleito médico no prazo de carência conforme discutido na fase zigótica do contrato, uma vez que a beneficiária do plano comprovou a urgente necessidade de realização de exames e procedimentos para fins de tratamento de suas inúmeras enfermidades”
Reconhecida a impertinência do recurso especial, o Ministro também ponderou que “Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o montante fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma solidária entre as rés, não é exorbitante nem desproporcional aos danos experimentados pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida por parte da recorrente, da cobertura dos tratamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde”.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2465895 – AM (2023/0306987-2)